terça-feira, 19 - agosto 2025 - 15:16

TJMT mantém condenação por descontos indevidos a servidora


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A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a condenação de um banco por descontos indevidos na folha de pagamento de uma servidora pública, decorrentes de saques não autorizados realizados com cartão de crédito consignado. A instituição financeira recorreu da decisão, mas teve seus embargos de declaração rejeitados.

Segundo os autos, a cliente jamais solicitou os saques que geraram os descontos mensais. Além disso, parte do valor creditado em sua conta foi transferida para terceiros com os quais não mantinha qualquer relação.

O banco não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual que autorizasse as movimentações financeiras, tampouco apresentou documentos assinados que legitimassem os descontos realizados ao longo dos anos.

Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros. Em apelação, houve reconhecimento da prescrição quinquenal, limitando a restituição às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A condenação por danos morais, porém, foi mantida.

Nos embargos de declaração, o banco alegou obscuridade e contradição no acórdão, questionando a ausência de fundamentação clara sobre a conduta ilícita que justificasse a indenização e apontando suposta contradição ao reconhecer, simultaneamente, a inexistência de prova contratual e a prescrição parcial, que para a instituição indicaria a existência do contrato.

Contudo, o relator do caso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, rejeitou as alegações, ressaltando que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão. O magistrado destacou que o banco não apresentou documentos capazes de comprovar a contratação dos serviços ou a autorização para os descontos e transferências.

“Não se pode considerar válida uma relação contratual baseada apenas na existência de movimentações bancárias em nome do consumidor”, concluiu o desembargador.

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