- CUIABÁ
- QUINTA-FEIRA, 11 , SETEMBRO 2025
A proprietária de uma loja no interior de Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma ex-vendedora, após fazer repetidas críticas ao rosto, corpo e fotos publicadas pela funcionária nas redes sociais. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, e reconhece que os comentários depreciativos violaram a dignidade da trabalhadora.
De acordo com o processo, a vendedora foi contratada em novembro de 2023 e, durante todo o vínculo empregatício, enfrentou um ambiente de trabalho considerado tóxico. Segundo ela, a empresária fazia críticas constantes à sua aparência, dizendo, entre outras ofensas, que seu rosto era “feio e estragado por ter acne”, e zombava de seu corpo magro. Também debochava de fotos postadas nas redes sociais da funcionária, chamando-as de “fotos de puta”, inclusive na presença de colegas.
Sentindo-se humilhada e sem alternativa, a trabalhadora pediu demissão após um ano de serviço. Na ação judicial, solicitou a reversão do pedido para rescisão indireta, o que garantiria o pagamento das verbas rescisórias, além de uma indenização por danos morais.
A empresa, mesmo notificada, não compareceu à audiência inicial e não apresentou justificativas, sendo declarada revel. Diante disso, o magistrado aplicou a confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Para o juiz, as atitudes da empresária violaram os direitos da personalidade e feriram a dignidade da trabalhadora. “O ordenamento jurídico não autoriza o empreendedor a traçar comentários sobre a perfeição ou harmonia do rosto e/ou corpo de qualquer empregado, tampouco expor trabalhadores a humilhações com termos pejorativos de cunho sexual”, afirmou na sentença.
A decisão também destaca que os comentários reforçaram estereótipos de gênero e revelaram preconceito, especialmente em relação a condições dermatológicas, demonstrando falta de empatia por parte da empresária.
Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou a gravidade das ofensas, a ausência de retratação e o fato de que os episódios não foram comprovadamente divulgados fora do ambiente de trabalho.
Rescisão indireta foi negada
Apesar de reconhecer os danos morais, o juiz indeferiu o pedido da ex-vendedora para converter sua demissão em rescisão indireta. Segundo a decisão, não ficou comprovado vício de consentimento no pedido de demissão, e o fato de a funcionária ter permanecido na empresa por mais de um ano foi interpretado como “perdão tácito”, o que inviabiliza a reversão.
Por outro lado, a sentença reconheceu o vínculo empregatício desde 1º de novembro de 2023 — e não apenas a partir de setembro de 2024, quando houve o registro formal. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho da funcionária e a pagar as diferenças salariais decorrentes da correção.