- CUIABÁ
- QUINTA-FEIRA, 27 , NOVEMBRO 2025


Uma idosa de 74 anos será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter pertences furtados do interior de seu veículo, estacionado no pátio de um supermercado em Colniza, enquanto fazia compras.
A decisão, mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo ocorrido, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo os autos, a consumidora percebeu o furto no mesmo dia, ao retornar ao carro, e solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança, mas o supermercado não disponibilizou os registros imediatamente. Posteriormente, alegou que não poderia mais apresentar as imagens, pois elas já haviam sido apagadas após 15 dias, de acordo com a política interna de armazenamento.
O episódio teria causado uma crise hipertensiva, exigindo atendimento médico de urgência.
Na ação, a idosa pediu reparação por danos materiais e morais, afirmando ter perdido objetos avaliados em R$ 19,5 mil. A Justiça de Primeiro Grau reconheceu apenas os danos morais, fixando a indenização em R$ 10 mil, por entender que não houve comprovação suficiente dos prejuízos materiais alegados.
Tanto o supermercado quanto a autora recorreram da decisão. A empresa alegou falta de provas do furto e ausência de falha na prestação de serviço, pedindo a improcedência total da ação. A consumidora, por sua vez, solicitou o aumento da indenização e o reconhecimento dos danos materiais.
Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, manteve integralmente a sentença. Ele destacou que o estacionamento é oferecido como um atrativo ao consumidor, o que gera para o fornecedor o dever de garantir a segurança dos veículos e bens deixados no local.
O magistrado ressaltou ainda que a recusa do supermercado em fornecer as imagens das câmeras reforça a omissão do estabelecimento, caracterizando falha na prestação do serviço. Por outro lado, explicou que o ressarcimento material depende de comprovação mínima dos bens furtados, o que não foi apresentado nos autos.