- CUIABÁ
- QUINTA-FEIRA, 8 , MAIO 2025
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação parcial de uma empresa de transporte rodoviário por um acidente de trânsito que resultou na morte de uma mulher e sua filha. A decisão também rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa e aplicou multa por uso indevido do recurso com intenção protelatória.
O acidente ocorreu após as passageiras descerem do coletivo em um local de visibilidade comprometida. Segundo a Corte, a empresa teve responsabilidade concorrente no ocorrido, uma vez que a manobra do ônibus foi realizada de forma imprudente, sem considerar a segurança das pessoas que haviam acabado de desembarcar.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 80 mil, valor que foi reduzido proporcionalmente em razão da culpa compartilhada entre o motorista do coletivo e as vítimas. O filho menor das vítimas teve reconhecido o direito à metade da indenização, ou seja, R$ 40 mil.
O relator do caso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou que os embargos de declaração foram utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, o que contraria sua finalidade legal. “Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já conhecida, devendo ser rejeitados quando utilizados com evidente caráter protelatório”, destacou o magistrado.
Por esse motivo, a empresa foi penalizada com multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A decisão anterior, agora mantida, reconheceu a culpa concorrente pelo acidente. De acordo com o voto do relator, o motorista do ônibus permitiu o desembarque das passageiras em uma rua lateral estreita e mal iluminada, realizando uma conversão com parte do veículo sobre a calçada, sem garantir a segurança da manobra. Embora o laudo pericial tenha indicado que o motorista não conseguiria visualizar as vítimas a tempo de evitar o acidente, a Corte entendeu que houve imprudência tanto do condutor quanto das pedestres.
Nos embargos, a empresa alegava omissão na análise do laudo técnico e das provas testemunhais, sustentando a tese de culpa exclusiva das vítimas. Os argumentos foram rejeitados pelo colegiado. “A alegação de omissão quanto à consideração do laudo pericial e da prova testemunhal foi devidamente enfrentada na decisão anterior, não cabendo nova análise das provas em sede de embargos de declaração”, ressaltou o relator.
Ao encerrar seu voto, Farias reforçou que os embargos não podem ser usados como instrumento para prolongar artificialmente o processo. “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada”, concluiu.