- CUIABÁ
- SEGUNDA-FEIRA, 12 , JANEIRO 2026


Diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada, uma ex-caixa do Banco do Brasil obteve na Justiça o direito ao ressarcimento das despesas com psicoterapia, além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais e da garantia de cobertura para tratamentos futuros.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que reconheceu o nexo entre as doenças psíquicas desenvolvidas pela trabalhadora e o ambiente laboral, marcado por cobranças excessivas e práticas de assédio moral.
A condenação foi proferida após julgamento de recurso interposto pela bancária, uma vez que a Vara do Trabalho de Cáceres havia rejeitado, em primeira instância, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Com cerca de 11 anos de atuação como caixa executiva, a trabalhadora alegou ter desenvolvido diversas doenças ocupacionais, tanto físicas quanto psíquicas. A perícia judicial afastou o nexo causal em relação aos problemas na coluna — como radiculopatia e lumbago — por considerá-los de natureza degenerativa. Em contrapartida, o laudo pericial reconheceu a relação entre os transtornos mentais e o ambiente de trabalho.
Nos autos, a ex-caixa relatou que, mesmo sentindo fortes dores na coluna, era liberada apenas para receber medicação e obrigada a retornar ao posto de trabalho, sob a justificativa de inexistência de substituto. Segundo ela, essa situação perdurou por mais de dois anos, até que precisou ser submetida a duas cirurgias na região lombar, realizadas em 2021 e 2022.
A pressão psicológica também foi detalhada no processo. A trabalhadora afirmou que, em uma reunião, um gerente expôs publicamente seu estado de saúde e afirmou que suas ausências prejudicavam o andamento do serviço, pressionando-a a não se afastar. Em outra ocasião, um atestado médico que recomendava 10 dias de afastamento teria sido recusado pelo banco. Ainda segundo o relato, uma cirurgia de urgência precisou ser adiada a pedido do gerente, que solicitou que o procedimento aguardasse seu retorno de férias, provocando atraso de 15 dias.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Aguimar Peixoto, destacou que, embora o cumprimento de metas seja inerente à atividade bancária, a cobrança deve ocorrer dentro de limites razoáveis. Segundo ele, a adoção de ameaças ou constrangimentos extrapola o poder diretivo do empregador.
A perícia concluiu que a saúde mental da trabalhadora encontrava-se comprometida em razão da pressão psicológica e das exigências da função de caixa, diagnosticando depressão, síndrome de burnout, esgotamento, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia. O relator também ressaltou que um relatório psicológico de 2020, elaborado anos antes da perícia judicial, já apontava sinais de adoecimento decorrentes do ambiente de trabalho.
“Diante desse cenário, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo entre as doenças mentais que acometem a autora e o trabalho”, afirmou o magistrado.
Por unanimidade, a 2ª Turma determinou o ressarcimento das despesas já realizadas com psicoterapia, bem como das futuras, mediante comprovação. O acórdão fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “Demonstrada a existência de nexo concausal entre as doenças psíquicas e a atividade exercida pela trabalhadora no banco, conforme prova pericial e testemunhal, que indicam clima de cobrança excessiva e assédio moral, é devido o pagamento de indenização por dano moral e o ressarcimento das despesas com tratamento psicológico, inclusive futuras”, registra a decisão.
O Tribunal, contudo, rejeitou os pedidos de lucros cessantes durante o período de convalescença e de pensionamento, ao concluir que não há provas de incapacidade laboral decorrente das doenças psíquicas, mas apenas da condição degenerativa da coluna, sem relação com o trabalho.
Também foi negado o pedido de estabilidade acidentária. A Turma destacou que não ficou comprovado afastamento superior a 15 dias por doenças psíquicas nem a concessão de auxílio-doença acidentário, requisitos previstos em lei. Além disso, a trabalhadora não foi dispensada, e seu adoecimento mental é conhecido desde 2020, o que afasta a aplicação da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O processo transitou em julgado em dezembro do ano passado, tornando a decisão definitiva.