- CUIABÁ
- SEXTA-FEIRA, 11 , JULHO 2025
A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco Inbursa por realizar descontos indevidos na aposentadoria de uma servidora pública estadual identificada pelas iniciais G.A.P.M. A decisão foi proferida no último dia 27 de junho.
De acordo com o processo, o banco descontou parcelas de um empréstimo consignado que nunca foi contratado ou repassado à servidora. A magistrada determinou:
Reconhecimento da inexistência do débito;
Paralisação imediata dos descontos na aposentadoria;
Restituição dos valores cobrados, com correção monetária;
Indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
Segundo os autos, a servidora havia buscado crédito junto ao Banco Inbursa, mas teve o pedido de empréstimo negado. Apesar disso, começou a notar descontos mensais de R$ 334,85 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato no valor de R$ 16.067,66, parcelado em 77 vezes. A defesa da aposentada, representada pelo advogado Felipe Vilarouca, alegou que nenhum valor foi efetivamente depositado na conta da cliente.
Em sua contestação, o Banco Inbursa atribuiu os descontos a uma possível portabilidade de outro contrato, sugerindo a inclusão no processo da empresa Invest Cobranças e Informações Cadastrais EIRELI e do Banco Santander. No entanto, a juíza entendeu que o banco não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança nem demonstrar o repasse dos valores à servidora.
A magistrada destacou ainda que a assinatura eletrônica usada no suposto contrato não pertence à autora e que o banco não se manifestou sobre essa irregularidade. Além disso, áudios de atendentes da instituição financeira foram apresentados, reforçando a alegação de que a servidora nunca recebeu os valores contratados.
“Em que pesem as alegações do réu, não está satisfatoriamente comprovado que a contratação do referido empréstimo foi realizada pela autora”, afirmou a juíza em sua decisão.
Apesar de reconhecer a falha da instituição, a magistrada descartou a restituição em dobro dos valores, prevista no Código de Defesa do Consumidor, por não haver provas de má-fé por parte do banco.
Por outro lado, a juíza considerou que os prejuízos sofridos pela aposentada foram além de meros aborrecimentos, justificando a condenação por dano moral.
“Restando patente a obrigação do réu em reparar moralmente a autora, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexiste necessidade de comprovação do dano moral”, concluiu.