terça-feira, 10 - fevereiro 2026 - 21:52



CONDENAÇÃO

Banco indenizará idosa por empréstimo fraudulento


Reprodução
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Uma aposentada de Barra do Bugres teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário após ter o nome vinculado a um empréstimo consignado que, segundo afirma, nunca contratou. Diante da situação, a consumidora recorreu à Justiça alegando que a assinatura constante no contrato era falsa e que os descontos comprometiam sua subsistência, especialmente durante o período em que realizava tratamento contra o câncer.

A perícia grafotécnica realizada no processo confirmou que a assinatura atribuída à aposentada não era autêntica, afastando a existência de qualquer relação jurídica válida com a instituição financeira. Apesar disso, o banco efetuou descontos mensais diretamente no benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

Em Primeira Instância, o Judiciário determinou a suspensão imediata dos descontos, a devolução simples dos valores já descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. A decisão considerou que a retenção indevida de parte da aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da autora, idosa e em tratamento oncológico.

A instituição financeira recorreu, alegando também ter sido vítima de fraude e sustentando a inexistência de dano moral. O banco argumentou ainda que o valor da indenização seria excessivo e solicitou a revisão dos juros e da multa fixada para garantir o cumprimento da decisão.

Ao analisar o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, manteve integralmente a sentença. O colegiado entendeu que as instituições financeiras respondem de forma objetiva por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, mesmo quando praticadas por terceiros. Para os magistrados, cabe aos bancos adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar contratações fraudulentas.

A Câmara destacou que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, por atingirem verba essencial à sobrevivência do consumidor. O contexto de doença grave da aposentada foi considerado fator agravante, justificando a manutenção do valor fixado a título de indenização.

Também foi mantida a restituição simples dos valores descontados, uma vez que não ficou comprovada má-fé direta da instituição financeira, bem como a aplicação dos juros conforme a legislação vigente. Com isso, o recurso do banco foi negado e a condenação permaneceu inalterada.


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