- CUIABÁ
- DOMINGO, 16 , AGOSTO 2026
A Justiça de Mato Grosso aplicou multa de R$ 40 mil à Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. por descumprimento de uma ordem judicial que determinava o recálculo de faturas de energia elétrica de uma consumidora de Cuiabá. A decisão foi proferida pelo juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, durante o cumprimento de sentença movido por uma consumidora contra a concessionária. Além da penalidade, a empresa terá novo prazo para apresentar os cálculos de forma detalhada e corrigir as faturas que, segundo o Judiciário, não foram recalculadas de acordo com os critérios estabelecidos anteriormente no processo.
O caso envolve uma sentença que determinou o recálculo das contas de energia referentes ao período de novembro de 2021 a junho de 2022, utilizando como parâmetro a média de consumo definida pela Justiça. A decisão havia sido confirmada em segunda instância. Durante a fase de cumprimento da sentença, a Energisa foi intimada a comprovar que havia realizado o procedimento corretamente, mas, conforme apontado pelo magistrado, apresentou sua manifestação um dia depois do prazo e, principalmente, não conseguiu demonstrar tecnicamente como chegou aos novos valores das faturas.
O prazo de 15 dias úteis concedido à empresa terminou em 26 de março de 2026, mas a manifestação foi protocolada somente no dia seguinte. Para o juiz, entretanto, o atraso de um dia não foi o principal problema. Ao analisar os documentos, ele concluiu que a obrigação determinada pela Justiça continuava sem cumprimento efetivo, já que a concessionária apresentou as faturas sem fornecer a memória detalhada dos cálculos utilizados para chegar aos valores.
“Ainda que não fosse o caso de juntada extemporânea (por 01 dia) de manifestação pela parte executada, constato que a obrigação de fazer em questão ainda não foi cumprida. A sentença, confirmada em segundo grau, determinou o recálculo das faturas pela média de consumo. A executada limitou-se a juntar faturas sem apresentar a respectiva memória discriminada de cálculo.”
Um dos principais pontos questionados pela Justiça foi a utilização de uma média de 311 kWh de consumo. Segundo a decisão, a Energisa não apresentou a base matemática que justificaria esse número nem indicou de maneira clara quais meses teriam sido considerados para chegar à média. A falta dessas informações, conforme o magistrado, impede que a consumidora e o próprio Judiciário possam conferir se os valores foram calculados de acordo com a determinação judicial.
O juiz também destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça havia determinado que a readequação das contas fosse feita com base na média de consumo dos 12 meses anteriores. Ocorre que, conforme consta na decisão, a relação contratual da consumidora teve início em agosto de 2021, de modo que não existiria histórico completo dos 12 meses anteriores capaz de justificar, sem explicação adicional, a média de 311 kWh utilizada pela empresa. Além disso, a fatura referente a dezembro de 2021 sequer teria sido incluída na revisão apresentada pela concessionária.
“Como bem pontuado pela exequente, a ré atribuiu um consumo fixo de 311 kWh sem demonstrar a base aritmética (soma dos meses dividida pelo período), ferindo a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e o princípio do contraditório. Pior: no mês de fevereiro/2022, o suposto ‘recálculo’ resultou em valor superior ao da fatura original impugnada (R$ 260,54), o que configura nítido desvio de finalidade e descumprimento da ordem judicial de beneficiar a consumidora com a exclusão de excessos.”
A situação envolvendo a conta de fevereiro de 2022 foi considerada especialmente relevante pelo juiz. Segundo a decisão, após o suposto recálculo, a fatura chegou a um valor superior aos R$ 260,54 cobrados originalmente, justamente uma das contas que estavam sendo questionadas na Justiça. Para o magistrado, o procedimento não poderia produzir um resultado mais prejudicial à consumidora do que a cobrança que havia sido objeto da ação, já que a determinação judicial tinha como finalidade justamente corrigir eventuais excessos.
O juiz também considerou insuficiente o argumento de que as faturas teriam sido bloqueadas no sistema interno da empresa. Segundo ele, bloquear uma cobrança não equivale a cumprir a determinação judicial, que exigia a realização do recálculo e a emissão de novas faturas com valores devidamente justificados. Diante desse conjunto de problemas, o magistrado entendeu que houve resistência ao cumprimento da decisão.
“O bloqueio de faturas no sistema interno, por si só, não satisfaz a obrigação de recalcular e emitir nova cobrança idônea. A resistência da executada é manifesta e protelatória.”
A multa de R$ 40 mil já havia sido estabelecida como consequência para um eventual novo descumprimento. Como a empresa foi expressamente advertida e, segundo a Justiça, não cumpriu a obrigação de maneira satisfatória e dentro do prazo, o juiz determinou a aplicação da penalidade. A Energisa também foi intimada a efetuar o pagamento da multa, sob pena de penhora.
Agora, a concessionária terá mais 15 dias para apresentar uma planilha detalhada, indicando quais meses foram utilizados para estabelecer a média de consumo e como chegou aos valores cobrados. Também deverá retificar as faturas já apresentadas, garantindo que o recálculo não resulte em valor superior ao das contas originais, especialmente a de fevereiro de 2022, além de apresentar a conta recalculada de dezembro de 2021.
A Justiça determinou ainda que as novas faturas tenham prazo de vencimento de pelo menos 30 dias. Caso a Energisa volte a apresentar cálculos genéricos, sem fundamentação, ou deixe novamente de cumprir a determinação, o juiz poderá transformar a obrigação de fazer em uma obrigação de pagar. Nesse cenário, a própria consumidora poderá apresentar os cálculos dos valores que entende serem devidos, utilizando os parâmetros definidos na sentença.
“Transcorrido o prazo sem o cumprimento fidedigno nos moldes acima, ou caso apresente novamente cálculos genéricos e sem fundamentação, este Juízo autorizará a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (ou compensar).”
A decisão determina que, após a definição dos valores, a quantia poderá ser paga pela concessionária ou compensada com multas acumuladas em favor da consumidora. Depois da regularização, a Energisa também deverá atualizar a situação da unidade consumidora para “Nada Consta” em relação ao período discutido, ficando sujeita a nova multa caso realize cobranças indevidas referentes às contas abrangidas pela decisão.
Por fim, o magistrado determinou que permaneça em conta o valor que havia sido reconhecido como excedente pelo Tribunal de Justiça e que ainda não foi levantado pela Energisa. A quantia ficará como garantia para eventual pagamento da multa de R$ 40 mil ou para uma possível conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. A decisão foi assinada pelo juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá