- CUIABÁ
- DOMINGO, 22 , FEVEREIRO 2026
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a obrigação de um homem pagar R$ 500 mensais de alimentos provisórios à sua mãe, uma idosa de 76 anos diagnosticada com Alzheimer. A decisão, proferida em Comodoro, rejeitou os argumentos de incapacidade financeira e de irregularidade processual apresentados pelo filho.
No recurso, o alimentante sustentou que a mãe não poderia atuar em juízo sem um representante legal devido ao Alzheimer. Entretanto, o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, esclareceu que a capacidade civil é presumida e que o diagnóstico de uma doença degenerativa não implica incapacidade automática perante a lei.
De acordo com o entendimento do colegiado, a interdição só é válida mediante decisão judicial específica de curatela. Na ausência de tal processo, a idosa permanece legítima para pleitear alimentos em nome próprio.
A decisão fundamentou-se no princípio da solidariedade familiar, que impõe aos descendentes o dever de assistência aos pais na velhice ou enfermidade. Os magistrados estipularam que o sustento da idosa deve ser repartido igualmente entre seus três filhos.
Embora a idosa receba aposentadoria e pensão — somando cerca de R$ 3 mil brutos —, o valor líquido disponível é de aproximadamente R$ 2 mil devido a empréstimos consignados. O tribunal considerou a quantia insuficiente para arcar com:
Medicamentos de uso contínuo;
Alimentação especial e suplementos;
Produtos de higiene e cuidados especializados exigidos pela evolução da doença.
O filho pleiteou a redução da pensão para R$ 200, alegando dificuldades financeiras. Contudo, a Câmara apontou que a defesa não apresentou provas contundentes da alegada escassez de recursos.
Pelo contrário, provas anexadas aos autos, como extratos bancários com movimentações frequentes via Pix e a compra recente de uma motocicleta, indicaram que o alimentante possui padrão de vida compatível com o encargo de R$ 500. Para o magistrado, a vulnerabilidade da genitora sobrepõe-se à alegação de dificuldade econômica do descendente.