- CUIABÁ
- QUINTA-FEIRA, 31 , JULHO 2025
Um pedreiro que ficou paraplégico após cair de um andaime durante uma obra em Cuiabá garantiu na Justiça o direito a pensão vitalícia e indenização por danos morais. A decisão é da juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Os valores deverão ser pagos pelo empreiteiro responsável pela contratação e, de forma subsidiária, pela construtora envolvida na obra.
O acidente ocorreu em julho de 2023, pouco mais de um mês após o início da prestação de serviços. Ficou comprovado que o trabalhador não utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), obrigatórios por lei e que não foram fornecidos pelos contratantes. A queda resultou em traumatismo craniano, internação de 20 dias na UTI, paralisia dos membros inferiores, fraturas nos punhos e perda parcial dos movimentos das mãos.
A defesa do empreiteiro alegou culpa exclusiva da vítima e sustentou que o trabalhador prestava serviço de forma autônoma. Já a construtora afirmou que a contratação foi feita diretamente pelo empreiteiro, buscando afastar qualquer responsabilidade sobre o ocorrido.
Entretanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que a construção civil é uma atividade de risco, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva — quando não há necessidade de comprovar culpa. Ainda assim, a sentença apontou diversas irregularidades, como a ausência de registro em carteira e negligência com a segurança no ambiente de trabalho. “Ficou configurada a culpa patronal por omissão”, afirmou a juíza.
Com base no laudo pericial, que atestou invalidez total e permanente e dependência de terceiros para atividades básicas, a juíza fixou o pagamento da pensão em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador — estimada em mais 34 anos, conforme a Tábua de Mortalidade do IBGE.
Além disso, a magistrada reconheceu o abalo emocional e psicológico decorrente do acidente e determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. “Estão presentes os requisitos ensejadores da compensação por danos morais”, pontuou, considerando a gravidade da conduta patronal e a violação à dignidade do trabalhador.
Responsabilidade subsidiária da construtora
A sentença também reconheceu o vínculo de emprego entre o pedreiro e o empreiteiro, e estabeleceu a responsabilidade subsidiária da construtora, que será obrigada a arcar com os valores caso o empregador direto não o faça.
Segundo a decisão, tanto o empreiteiro quanto a construtora admitiram a prestação de serviços na obra, mas não apresentaram provas suficientes para afastar a configuração da relação de emprego. Fotos e vídeos anexados ao processo mostram o trabalhador uniformizado no canteiro de obras. Além disso, há registros de transferências via PIX e jornada semanal de 44 horas, reforçando o vínculo empregatício. Não foram apresentados contratos, notas fiscais ou recibos que comprovassem atuação como autônomo.
No caso da construtora, a juíza ressaltou que, como tomadora de serviços, a empresa é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas, conforme previsto na Lei 6.019/74, na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão também mencionou a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, que trata da responsabilidade de construtoras em contratos de empreitada. “Por tais razões, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da construtora pelas verbas decorrentes da presente ação trabalhista”, concluiu a magistrada.
A condenação inclui, além da pensão vitalícia e da indenização por danos morais, o pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Também foi determinada a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.