terça-feira, 5 - agosto 2025 - 14:31

Justiça condena banco por descontos indevidos


Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma instituição financeira por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma consumidora idosa. A decisão, relatada pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes, foi proferida em sessão realizada no dia 22 de julho de 2025, e confirma sentença da 1ª Vara Cível de Diamantino.

A idosa alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com o banco, tampouco autorizado descontos em seu benefício do INSS. No entanto, os débitos começaram a ocorrer em outubro de 2016. A ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, foi ajuizada em dezembro de 2020, logo após a autora tomar conhecimento da cobrança indevida.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Recursos rejeitados

As duas partes recorreram da sentença. A autora solicitou a majoração da indenização para R$ 10 mil ou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Já o banco pediu a reforma integral da decisão, alegando decadência com base no artigo 178 do Código Civil, e prescrição trienal, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, também do Código Civil. Sustentou ainda que o contrato foi celebrado em outubro de 2016, por meio de “telesaque”, e que a autora teria recebido os valores correspondentes.

A Quinta Câmara afastou ambas as teses. Em relação ao banco, os magistrados entenderam que se trata de relação de trato sucessivo, cujos prazos se renovam a cada desconto efetuado. Também foi destacado que não há, nos autos, qualquer documento que comprove a contratação do cartão de crédito ou a anuência da consumidora.

“Os descontos foram efetuados sem a apresentação de contrato e recaíram sobre verba alimentar de pessoa idosa, em manifesta situação de hipervulnerabilidade”, observou o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes.

Dano moral presumido

A Câmara manteve a devolução simples dos valores, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. A devolução em dobro foi descartada com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, que permite essa modalidade apenas para cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021 — o que não se aplica ao caso, já que os descontos iniciaram em 2016.

Quanto à indenização por danos morais, o colegiado ressaltou que o valor fixado deve considerar a violação de direitos da personalidade e a dignidade da parte lesada, especialmente quando se trata de pessoa idosa com descontos em benefício previdenciário.

“Os descontos indevidos configuram dano moral presumido pela própria ocorrência do ato, dispensando-se a comprovação de prejuízo, por afetarem verba de natureza alimentar e violarem direito da personalidade”, concluiu o relator.

Com isso, os desembargadores negaram provimento aos recursos interpostos por ambas as partes e mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau.

+