- CUIABÁ
- DOMINGO, 6 , JULHO 2025
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) contra o ex-secretário municipal José Roberto Stopa, a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. e o ex-prefeito interino Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho.
A decisão, publicada nesta sexta-feira (4), determina o arquivamento do processo que tramitava desde 2020 e tratava de supostas irregularidades na licitação da coleta de lixo na capital mato-grossense.
A ação se referia à Concorrência Pública nº 001/2018, que resultou no contrato nº 467/2018, firmado entre a Prefeitura de Cuiabá e a empresa Locar. Segundo o Ministério Público, o edital continha exigências técnicas consideradas desproporcionais, o que teria restringido a concorrência e, supostamente, favorecido a Locar. O MPE estimava um prejuízo presumido de mais de R$ 11,5 milhões aos cofres públicos e chegou a pedir o bloqueio de bens dos envolvidos, sob a alegação de direcionamento da licitação.
Contudo, ao analisar os autos, a magistrada entendeu que não foram comprovados o dolo específico nem o dano efetivo ao erário — requisitos indispensáveis após a entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que reformulou os critérios para responsabilização de agentes públicos.
“Não foi indicado, em nenhum momento, que o serviço contratado não tenha sido prestado ou que tenha sido executado de forma deficiente, em desconformidade com o contrato, gerando prejuízo aos cofres municipais”, destacou Vidotti na sentença.
A juíza também observou que a própria petição inicial do Ministério Público reconhece a existência apenas de um “dano presumido”, o que é insuficiente segundo a legislação atual, que exige prova de dolo e de prejuízo concreto. Além disso, apontou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), embora tenha identificado falhas no edital, não constatou lesão ao patrimônio público.
Sobre a atuação de José Roberto Stopa, que era secretário municipal de Serviços Urbanos à época, Vidotti afirmou que não há qualquer indício de má-fé ou de intenção deliberada de beneficiar a empresa vencedora. Segundo a magistrada, o simples exercício da função pública, desacompanhado de provas de dolo, não caracteriza ato de improbidade.
“A irregularidade apontada na inicial, acerca das exigências supostamente restritivas do edital, por si só, não é suficiente para configurar o ato doloso exigido para a caracterização da improbidade administrativa”, concluiu.
Ainda cabe recurso por parte do Ministério Público.