- CUIABÁ
- SEXTA-FEIRA, 27 , FEVEREIRO 2026
Uma consumidora que firmou contrato para a compra de um imóvel e nunca viu a obra sair do papel conseguiu na Justiça a rescisão contratual, a devolução integral de R$ 8.704,44 pagos e indenização de R$ 8 mil por danos morais. Mesmo após o término do prazo previsto em contrato, a construção sequer foi iniciada, frustrando o projeto de aquisição da casa própria.
O contrato foi assinado em março de 2021, com previsão de entrega do imóvel em maio de 2023, acrescida do prazo de tolerância. No entanto, passados quase quatro anos da assinatura e quase dois anos após o prazo final, o empreendimento continuava inviável. Diante do impasse, a compradora recorreu ao Judiciário para rescindir o contrato e buscar reparação pelos prejuízos sofridos.
Em primeira instância, a incorporadora foi condenada a devolver integralmente os valores pagos e a indenizar a consumidora por danos morais. O entendimento foi de que não se tratava de mero atraso na entrega, mas de inadimplemento absoluto do contrato. A empresa recorreu da decisão, alegando que o descumprimento contratual não geraria dano moral e que a pandemia da Covid-19 teria inviabilizado a execução da obra.
Ao analisar o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado manteve integralmente a condenação. O colegiado entendeu que a situação ultrapassou o simples aborrecimento cotidiano. A decisão teve como relator o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.
No julgamento, os magistrados destacaram que a obra nunca chegou a ser iniciada e que a própria incorporadora reconheceu a inviabilidade do empreendimento, afastando a tese de atraso temporário. Para o colegiado, a frustração definitiva da expectativa de aquisição da casa própria atinge diretamente a esfera emocional do consumidor e configura dano moral indenizável.
A Câmara também rejeitou o argumento de caso fortuito decorrente da pandemia, uma vez que o contrato foi firmado quando a crise sanitária já estava em curso, não sendo possível alegar imprevisibilidade. O valor da indenização por danos morais foi mantido por ser considerado proporcional às circunstâncias do caso, assim como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.