- CUIABÁ
- TERÇA-FEIRA, 17 , JUNHO 2025
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em sessão realizada no último dia 4 de junho, a condenação de uma construtora por falhas estruturais e vícios ocultos em um imóvel residencial adquirido por uma consumidora na capital do estado. O julgamento foi presidido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, com a relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.
A decisão determina que a empresa deve realizar os reparos necessários no imóvel e indenizar a compradora pelos danos materiais e morais decorrentes dos defeitos constatados na construção.
Vícios na construção e alagamentos
Conforme os autos, logo após a entrega do imóvel, foram identificados diversos problemas, incluindo infiltrações, rachaduras na alvenaria e no forro de gesso, falhas no piso de concreto e graves defeitos no sistema de drenagem de águas pluviais, que causaram alagamentos nos fundos do terreno. O laudo pericial confirmou as irregularidades, apontando falhas na execução da obra pela construtora.
A perícia constatou que essas manifestações comprometeram não apenas a estrutura física, mas também a habitabilidade do imóvel, impedindo seu uso pleno pela proprietária. Além disso, foram registrados defeitos em portas, janelas, sistema elétrico e hidráulico, bem como divergências entre o projeto contratado e a obra entregue.
Responsabilidade objetiva da construtora
No voto, a relatora ressaltou que a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, dispensando a necessidade de comprovação de culpa para a obrigação de reparar os danos. Ela destacou que o laudo pericial foi detalhado e fundamentou de maneira robusta a decisão, afastando a alegação da construtora sobre cerceamento de defesa.
A decisão reconheceu também que os transtornos sofridos pela compradora ultrapassaram aborrecimentos comuns do dia a dia, configurando direito à indenização por danos morais.
Indenizações mantidas e ajuste em honorários
Com a decisão, a construtora permanece obrigada a realizar os reparos nas áreas afetadas e a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.382,11, além de R$ 15 mil por danos morais. A única modificação promovida pelo colegiado foi na base de cálculo dos honorários advocatícios, que passarão a incidir sobre o valor atualizado da condenação, e não mais sobre o valor da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A relatora destacou ainda o caráter pedagógico da condenação, considerando o longo tempo de tramitação do processo — mais de 12 anos — e a necessidade de desestimular práticas semelhantes no mercado.