terça-feira, 17 - fevereiro 2026 - 17:00



ALÍVIO AO CONTRIBUINTE

TJ derruba lei e extingue taxa para atividades sem risco


Reprodução
Reprodução

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar Municipal nº 83/2002, de Cuiabá, e afastou a cobrança da taxa de fiscalização da Vigilância Sanitária para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sem risco à saúde pública.

A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, desembargador Orlando Perri. O acórdão foi publicado na semana passada.

A ação foi proposta pela Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt), que contestou a ampliação da cobrança da taxa para praticamente todas as atividades econômicas em funcionamento na Capital, independentemente de apresentarem potencial risco sanitário.

Em seu voto, o relator destacou que a legislação municipal extrapolou os limites previstos na legislação federal ao ampliar o alcance da cobrança.

“Enquanto o modelo federal limita a incidência da taxa às atividades de interesse da saúde, o modelo municipal, tal como redigido, estende a sujeição passiva, em tese, a toda atividade econômica sujeita a licenciamento, independentemente de seu potencial risco sanitário”, pontuou.

Segundo Perri, ao alcançar atividades sem relação direta com a vigilância sanitária, a cobrança perde o vínculo com o exercício efetivo do poder de polícia administrativa.

“A taxa deixa de corresponder ao exercício efetivo do poder de polícia sanitária e aproxima-se de tributo de caráter geral, com incidência quase universal sobre atividades econômicas, o que é incompatível com o regime constitucional das taxas”, escreveu.

O desembargador também esclareceu que a Constituição permite a cobrança de taxas nas diferentes esferas administrativas, desde que respeitados os limites de competência de cada ente federativo.

“Assim, a coexistência, em tese, da taxa federal e da taxa municipal de vigilância sanitária não configura, por si só, ofensa à Constituição. O vício identificado na lei municipal não decorre da simultaneidade de cobranças, mas da indevida ampliação do universo de contribuintes”, destacou.

Ao final, o relator afirmou que a solução adotada foi a aplicação da técnica de interpretação conforme à Constituição, a fim de compatibilizar a norma municipal com a ordem constitucional estadual, preservando a competência tributária do município e afastando interpretações consideradas inconstitucionais.


Entre no nosso canal do Whatsapp e receba noticias em tempo real. Clique Aqui
+