- CUIABÁ
- QUARTA-FEIRA, 30 , JULHO 2025
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que a Churrascaria Boi Grill cometeu uma grave violação contratual ao descumprir cláusula de não concorrência firmada na venda de suas antigas instalações, em Cuiabá, para a Churrascaria Nativas Grill. O descumprimento, segundo a corte, comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e caracterizou concorrência desleal.
Até 2018, a Boi Grill funcionava na Avenida Miguel Sutil, nas proximidades do Parque Mãe Bonifácia. Naquele ano, a Nativas adquiriu o ponto comercial por R$ 2,2 milhões. No contrato de compra e venda, ficou acordado que a Boi Grill não poderia abrir outro restaurante no modelo rodízio na capital mato-grossense por um período de sete anos.
A cláusula visava proteger o comprador da concorrência direta, já que, além do imóvel, também estavam sendo transferidos clientela, marca e know-how do negócio.
No entanto, a Nativas Grill alegou que a Boi Grill violou essa condição ao reabrir um restaurante com o mesmo modelo de serviço no Parque das Águas, ainda em Cuiabá. Para comprovar o descumprimento, a empresa apresentou ata notarial, cupons fiscais e fotos demonstrando a retomada das atividades no mesmo segmento.
Concorrência desleal e quebra de equilíbrio contratual
A relatora do processo, juíza convocada Tatiane Colombo, considerou a cláusula válida por estar claramente delimitada no tempo e no objeto. Segundo ela, o descumprimento impactou diretamente a viabilidade financeira da Nativas Grill.
“O descumprimento da cláusula pela embargada, que manteve atividades concorrentes ao negócio transferido, constituiu grave violação contratual”, escreveu a magistrada.
“A violação comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e caracteriza concorrência desleal. O comprador tinha direito à proteção do mercado e clientela adquiridos.”
Com base no artigo 476 do Código Civil, a Câmara reconheceu a chamada “exceção de contrato não cumprido”, permitindo que a Nativas suspendesse suas obrigações contratuais enquanto a Boi Grill não cumprisse integralmente o acordo.
Multa reduzida e efeitos da pandemia reconhecidos
Outro ponto analisado no julgamento foi a aplicação da multa contratual, estipulada em 30% do valor da negociação — aproximadamente R$ 666 mil. Como a Nativas Grill deixou de pagar parcelas que somavam R$ 240 mil, o colegiado considerou a penalidade desproporcional.
Com base no artigo 413 do Código Civil, a multa foi reduzida para se adequar ao descumprimento parcial do contrato.
A decisão também levou em consideração os impactos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de alimentação. A juíza relatora reconheceu que a crise sanitária foi um evento de força maior, imprevisível e inevitável, que afetou a capacidade de pagamento da empresa compradora.
“A pandemia foi um evento de força maior, que justifica a modulação dos encargos e da multa”, apontou a relatora.
Penhora e pedido rejeitado
Por fim, a Câmara rejeitou o pedido da Nativas para substituir a penhora por carta de fiança bancária, sob o argumento de que a matéria já havia sido analisada em outro processo, com decisão transitada em julgado.
Com a decisão, o Tribunal suspendeu a cobrança da multa contratual de 30% e determinou a aplicação apenas da penalidade por atraso no pagamento das parcelas.