- CUIABÁ
- DOMINGO, 22 , MARÇO 2026
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) estabeleceu, por unanimidade, que operadoras de saúde não podem rescindir unilateralmente contratos de dependentes idosos após o fim do chamado período de remissão — intervalo em que a mensalidade é suspensa devido ao falecimento do titular.
Conforme o entendimento dos magistrados, o dependente possui o direito assegurado de permanecer no plano sob as mesmas condições contratuais anteriores, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades vincendas.
O Caso: Falha na Prestação de Serviço
A decisão originou-se de uma ação movida por uma idosa, dependente em um plano de saúde coletivo por adesão vinculado ao falecido esposo. Após o encerramento do prazo de 36 meses de remissão, a operadora efetuou o cancelamento do serviço.
Em sua defesa, a empresa alegou inexistência de previsão contratual para a continuidade da dependente e afirmou que a interrupção teria ocorrido a pedido da própria consumidora. No entanto, a operadora não apresentou provas documentais da solicitação de cancelamento, o que, para o Tribunal, configurou falha na prestação do serviço e violação do dever de transparência.
Fundamentos Jurídicos da Continuidade
Ao analisar o recurso, os desembargadores aplicaram as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.656/1998, que regulamenta o setor de saúde suplementar. A decisão consolidou três pilares fundamentais:
Vedação ao Cancelamento Automático: O término do benefício da remissão não outorga à operadora o direito de extinguir o vínculo contratual de forma imediata.
Direito de Permanência: Dependentes já inscritos têm a prerrogativa de manter a assistência médica, desde que assumam os custos das mensalidades.
Princípio da Boa-fé Objetiva: A operadora deve garantir a continuidade da assistência, evitando deixar o consumidor vulnerável, especialmente em idades avançadas.
Danos Morais e Dignidade
Além de garantir a manutenção do plano, o TJMT manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a interrupção de um serviço essencial para uma pessoa idosa com saúde fragilizada extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Segundo a magistrada, a conduta da empresa gerou insegurança indevida e atingiu diretamente a dignidade da consumidora.