- CUIABÁ
- TERÇA-FEIRA, 27 , OUTUBRO 2026
A Justiça de Mato Grosso homologou um acordo entre o Cuiabá Plaza Shopping e a empresa La Chocole Doceria e Indústria Ltda. após uma ação de execução por inadimplência de encargos de aluguel. O débito atualizado que motivou a cobrança era de R$ 12.985,15, além das despesas processuais. A decisão também autorizou o levantamento dos valores bloqueados judicialmente durante o processo.
A ação foi ajuizada pelo Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping e pela Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., em razão do descumprimento de obrigações previstas no contrato de locação de um espaço comercial.
Durante o andamento do processo, a Justiça autorizou o arresto de ativos financeiros da doceria por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). A medida foi adotada após uma tentativa frustrada de localizar a empresa para citação.
Na decisão que autorizou o bloqueio, o juiz Jamílson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, estabeleceu o limite de R$ 12.985,15 para a constrição, acrescido das despesas processuais aplicáveis. A ordem previa buscas reiteradas por até 30 dias.
Posteriormente, a empresa compareceu espontaneamente aos autos e as partes firmaram um acordo extrajudicial. O documento foi apresentado à Justiça e homologado pelo magistrado, que extinguiu o processo com resolução do mérito.
Ao fundamentar a decisão, o juiz considerou que o acordo atendia aos requisitos legais e foi firmado por partes devidamente representadas. Com a homologação, o pacto passou a constituir título executivo judicial.
“A homologação judicial do pacto é medida que se impõe”, afirmou o magistrado na sentença.
O juiz também autorizou a expedição de alvará eletrônico em favor da sociedade de advogados indicada no acordo para levantar os valores bloqueados e depositados em conta judicial, incluindo os acréscimos legais, conforme as condições negociadas entre as partes.
A decisão ainda esclarece que, caso o acordo não seja cumprido, os credores poderão solicitar o prosseguimento da cobrança nos próprios autos, sem necessidade de pagar taxa de desarquivamento.
“Em caso de eventual inadimplemento das obrigações avençadas, faculta-se à parte credora a provocação do Juízo para a deflagração da fase de cumprimento de sentença por meio de simples petição nos próprios autos”, diz trecho da decisão.
O magistrado dispensou as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme previsão do Código de Processo Civil, e determinou o arquivamento após o cumprimento das providências judiciais.
A sentença mais recente não informa o montante negociado nem o total efetivamente bloqueado.