terça-feira, 23 - setembro 2025 - 18:18

Clínica de estética condenada a indenizar ex-gerente burnout


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A 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra condenou uma clínica de estética a pagar R$ 25 mil em danos morais a uma ex-gerente diagnosticada com síndrome de burnout, além de garantir salários e reflexos relativos a um ano de estabilidade. A decisão reconheceu o nexo entre a doença ocupacional e as condições de trabalho, que incluíam pressão excessiva, metas inatingíveis e prazos curtos para tarefas complexas.

Na ação, a ex-gerente relatou ter sido submetida a rigor excessivo e obrigada a cobrar prazos incompatíveis da equipe, o que resultou em estresse, irritabilidade, mudança de humor e ansiedade, culminando no esgotamento profissional. A empresa negou as acusações, alegando que sempre ofereceu condições dignas aos funcionários.

O juiz Mauro Vaz Curvo destacou que a síndrome de burnout está listada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como doença ocupacional e citou a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), que classifica o esgotamento como resultado de estresse crônico não administrado no ambiente de trabalho. Segundo a OMS, a síndrome se caracteriza por exaustão, distanciamento mental do trabalho e sensação de ineficácia.

A perícia judicial confirmou o diagnóstico e estabeleceu nexo concausal entre a doença e as atividades laborais da trabalhadora, atribuindo 60% da responsabilidade ao ambiente profissional. O laudo ainda indicou incapacidade total e temporária.

Na sentença, o magistrado ressaltou que o direito a um ambiente de trabalho saudável é um direito humano fundamental, lembrando que o Brasil é signatário da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece a obrigação de garantir condições seguras e salubres.

O juiz responsabilizou a empresa por negligenciar medidas preventivas contra a doença ocupacional, afirmando que houve violação à saúde física e psicológica da trabalhadora, abalo à autoestima e confiança. Por isso, a clínica deverá indenizar pelos danos morais e garantir estabilidade acidentária à ex-gerente.

Como a reintegração não foi possível, a clínica também deverá pagar salários, férias, 13º salário e FGTS, com multa de 40%, referentes ao período entre março de 2024 e março de 2025.

Comissões e rescisão indireta

A ex-gerente alegou ainda que recebia comissões “por fora”, sob o título de “prêmios”. A empresa negou, alegando que os valores eram apenas bonificações. O juiz, no entanto, reconheceu que esses pagamentos tinham natureza de comissões, garantindo o pagamento dos reflexos dessas verbas em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

Além disso, foi deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas irregularidades cometidas pela empresa, como o não pagamento correto das comissões, diferenças salariais previstas em normas coletivas e o surgimento da síndrome de burnout. O magistrado concluiu que a doença ocupacional evidencia falta grave da empregadora, justificando a extinção do vínculo por culpa exclusiva da empresa.

A data do término do contrato foi fixada em 25 de março de 2024, com condenação da clínica ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

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