sexta-feira, 31 - outubro 2025 - 17:27

Plano de saúde indenizará casal após morte de bebê


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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que um plano de saúde indenize um casal após a morte de seu bebê, reconhecendo que a demora injustificada na autorização para transferência hospitalar resultou em prejuízo grave. A Primeira Câmara de Direito Privado fixou a compensação em R$ 3,2 mil por danos materiais e 100 salários mínimos vigentes em maio de 2020 (aproximadamente R$ 104 mil) por danos morais.

O caso envolveu uma gestante cujo bebê, portador de malformação cardíaca grave, morreu logo após o parto. Laudos médicos indicavam a necessidade de transferência imediata para hospital especializado no Paraná, onde seria possível realizar cirurgia cardíaca neonatal. A operadora de saúde, no entanto, negou inicialmente o encaminhamento, alegando falta de serviço de cardiopediatria e recusando o custeio de acompanhante. A autorização só foi liberada quando a gestante estava com 34 semanas de gestação, reduzindo drasticamente as chances de sobrevivência da criança.

O relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias, qualificou a conduta da operadora como grave falha na prestação do serviço. Segundo o acórdão, “a urgência era manifesta, não apenas no sentido médico, mas como imperativo para a viabilidade da intervenção cirúrgica pós-natal e, por conseguinte, para a chance de sobrevida do bebê”.

O colegiado destacou que cabe ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado. “A recusa inicial da operadora, ao questionar a capacidade do hospital indicado, e a postergação da autorização, mesmo diante de laudos claros que evidenciavam a gravidade e urgência do caso, afrontaram diretamente o direito fundamental à saúde e à vida digna”, afirma a decisão.

A negativa de custeio de acompanhante também foi considerada abusiva, agravando o sofrimento da gestante e violando dispositivos da Lei nº 11.108/2005 e da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que asseguram à gestante o direito a acompanhante durante a internação e o parto.

O Tribunal concluiu que o sofrimento dos pais extrapola o descumprimento contratual, caracterizando “um evento de extrema gravidade: a perda irreparável de um filho, um ente querido, que representa uma das experiências mais devastadoras e dolorosas a que um ser humano pode ser submetido”.

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