- CUIABÁ
- QUARTA-FEIRA, 14 , JANEIRO 2026


As más condições de segurança em um alambique de Mato Grosso, reveladas após um acidente que resultou na amputação do braço de um trabalhador, levaram a Justiça do Trabalho a condenar a destilaria e outras empresas do grupo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
A decisão, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que concluiu que as irregularidades expuseram os trabalhadores a riscos elevados.
O acidente ocorreu no primeiro mês de trabalho do funcionário na produção de aguardente. Contratado em 5 de maio de 2023, ele sofreu o acidente 25 dias depois, ao operar um moedor de cana-de-açúcar, momento em que perdeu o braço direito.
A falta de cumprimento das normas de segurança fundamentou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sete empresas do grupo, incluindo uma imobiliária, uma cachaçaria, uma farinheira e um posto de combustível. A sentença considerou procedentes os pedidos em relação a quatro empresas, determinando o cumprimento de nove obrigações voltadas à segurança no trabalho, além do pagamento da indenização coletiva.
As investigações comprovaram que o trabalhador não possuía capacitação para operar a máquina e que a empresa não forneceu luvas ou outros equipamentos de proteção individual (EPIs). O maquinário, por sua vez, não possuía dispositivos mínimos de segurança, como proteções físicas, sinalização ou botão de parada de emergência, em descumprimento à Norma Regulamentadora 12 (NR-12).
Segundo o perito, “o desconhecimento dos riscos e as condições inseguras do equipamento, sem proteção ou dispositivo de segurança, favoreceram a ocorrência do acidente e agravaram a lesão pela ausência do botão de parada de emergência”.
A sentença ressaltou que, embora o EPI seja considerado a última barreira de proteção, sua utilização é obrigatória, afastando a alegação das empresas de culpa exclusiva do trabalhador. “Não há como atribuir ao empregado, sem qualificação para operar máquina sem dispositivos mínimos de segurança, a responsabilidade exclusiva pelo acidente”, afirmou a decisão.
As empresas recorreram ao TRT alegando que a condenação se baseou em um único acidente, atribuindo-o à suposta imprudência do trabalhador, e questionaram a indenização com base no capital social de R$ 20 mil, alegando bis in idem. O MPT, por sua vez, pediu aumento para R$ 500 mil, considerando a gravidade das irregularidades e a capacidade econômica do grupo.
A relatora do recurso, desembargadora Eleonora Lacerda, rejeitou ambos os argumentos, destacando que o valor de R$ 100 mil cumpre seu papel de punir e prevenir, não sendo excessivo nem irrisório. Ela ressaltou que o acidente serviu como ponto de partida para verificar o cumprimento das normas de segurança, caracterizando o dano moral coletivo, e que a indenização coletiva tem natureza distinta da individual, voltada à compensação social e à prevenção de novos acidentes.
A decisão ainda manteve as obrigações das empresas, que devem:
Garantir que máquinas sejam operadas apenas por trabalhadores capacitados;
Instalar sistemas de segurança e dispositivos de parada de emergência;
Manter procedimentos operacionais e manuais de instrução;
Fornecer e fiscalizar o uso adequado de EPIs, conforme a NR-12.