- CUIABÁ
- SÁBADO, 4 , JULHO 2026
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu parcialmente a decisão que impedia novas publicações e reportagens sobre o caso envolvendo o padre Luciano Braga Simplício, flagrado sem camisa e ao lado de uma mulher casada escondida no banheiro da Diocese de Diamantino, em outubro de 2025. Ao analisar recurso da Globo Comunicação e Participações S.A., o desembargador Ricardo Gomes de Almeida entendeu que a proibição genérica de futuras reportagens configura, em tese, censura prévia, vedada pela Constituição Federal. Por outro lado, manteve a determinação para retirada das reportagens, imagens e vídeos já individualizados no processo até o julgamento definitivo do recurso.
Após a ampla repercussão nacional do caso, o padre ingressou com ação por danos morais contra a Globo, Record, SBT, Metrópoles, Facebook e outros veículos e plataformas, pedindo indenização de R$ 759 mil. Em novembro do ano passado, a 2ª Vara de São José do Rio Claro determinou a remoção do vídeo e de conteúdos relacionados ao episódio, além de impor às empresas a obrigação de impedir novas divulgações sobre o assunto. Inconformada, a Globo recorreu ao TJMT alegando que a decisão violava a liberdade de imprensa e de informação, sustentando que “as matérias divulgadas possuem caráter jornalístico e retratam fatos de interesse público” e que “a determinação de bloqueio preventivo e monitoramento de futuras publicações configura censura prévia, vedada pelo ordenamento constitucional brasileiro”.
Ao analisar o pedido, o relator reconheceu que o processo envolve um conflito entre direitos fundamentais. De um lado, a liberdade de expressão, de informação e de imprensa; de outro, o direito à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada do autor da ação. O magistrado observou que há indícios apontados pelo juiz de primeira instância de que parte das imagens tenha sido obtida por meio de uma suposta invasão de domicílio, circunstância que, segundo ele, “em tese, autoriza a adoção de medidas voltadas à proteção dos direitos da personalidade”.
Entretanto, Ricardo Gomes considerou excessiva a determinação que obrigava plataformas digitais e veículos de imprensa a realizar “bloqueio proativo de futuras publicações mediante a utilização de mecanismos de filtragem automatizada”. Na decisão, afirmou que há “plausibilidade na alegação recursal de que tal determinação pode colidir com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da vedação da censura prévia e da excepcionalidade das restrições preventivas à liberdade de expressão, informação e imprensa”.
O desembargador também destacou que “a imposição de monitoramento permanente e filtragem prévia de conteúdos futuros, sem a individualização de publicações concretas e determinadas, extrapola, em princípio, os limites da remoção específica de conteúdo reputado ilícito”, razão pela qual concluiu que a questão recomenda “maior cautela até o exame aprofundado da matéria pelo órgão colegiado”. Ainda assim, ressaltou que “quanto aos comandos de remoção dos conteúdos especificamente individualizados na decisão agravada, não identifico, nesta fase de cognição sumária, urgência recursal suficiente a justificar sua imediata suspensão”.
Com isso, o magistrado deferiu parcialmente a tutela recursal para suspender exclusivamente os trechos da decisão que determinavam o bloqueio preventivo de futuras publicações, a filtragem automatizada e o monitoramento permanente de novos conteúdos, bem como qualquer obrigação genérica de impedir previamente matérias jornalísticas ainda não publicadas. Por outro lado, decidiu “manter, até ulterior deliberação, as determinações referentes à remoção das URLs expressamente identificadas na decisão recorrida, bem como à retirada de imagens, vídeos e conteúdos especificamente apontados como derivados da alegada invasão domiciliar e exposição da intimidade do autor”.