- CUIABÁ
- SEXTA-FEIRA, 27 , FEVEREIRO 2026
A Justiça de Mato Grosso negou o pedido de reintegração de posse feito por uma mulher que alegava ter direito a um imóvel após a morte do ex-companheiro e decidiu manter a casa com o herdeiro do falecido, representado por sua mãe. A decisão é da 3ª Vara Cível de Várzea Grande.
Segundo a sentença, a autora da ação sustentava que havia vivido em união estável por mais de 20 anos com o proprietário do imóvel e que, após o falecimento dele, teria sido impedida de entrar na residência. No entanto, o Judiciário entendeu que ela não exercia posse efetiva sobre o bem no momento do suposto esbulho, requisito indispensável para a reintegração.
Ao analisar as provas, o juiz destacou que o caso não envolve discussão sobre propriedade, mas exclusivamente sobre posse. “Nas ações possessórias, não se discute a propriedade do bem, mas tão somente a posse”, afirmou na decisão.
Testemunhas ouvidas no processo, inclusive indicadas pela própria autora, relataram que o falecido morava sozinho no imóvel à época da morte e que o relacionamento havia sido rompido anos antes. Para o magistrado, a simples frequência ao local não caracteriza posse. “A mera visitação ocasional ao imóvel ou o acesso para alimentar animais de estimação não configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção”, registrou.
A sentença também destacou a aplicação do princípio da saisine, segundo o qual a posse é transmitida automaticamente aos herdeiros com a morte do titular. “Com o falecimento, a posse do imóvel foi transmitida ope legis ao herdeiro”, pontuou o juiz, acrescentando que a ocupação do imóvel pelo herdeiro ocorreu de forma legítima.
Outro ponto ressaltado foi a ausência de reconhecimento judicial de união estável vigente à época do óbito. Conforme a decisão, “a existência de relacionamento anterior, por si só, não gera automaticamente direitos possessórios sobre o bem após o falecimento”.
Diante disso, a Justiça julgou improcedente o pedido, revogou a liminar que havia determinado a desocupação do imóvel e manteve a residência sob a posse do herdeiro. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça.
A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.