segunda-feira, 13 - julho 2026 - 20:26



DISPUTA DA MESA

TJ reconhece 'relevância jurídica', mas mantém exigência de 18 votos para mudar regimento da Câmara


Allan Mesquita / Da Redação
Plenário Câmara de Cuiabá
Plenário Câmara de Cuiabá

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de liminar apresentado pelo prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), que buscava suspender imediatamente a exigência de voto favorável de dois terços dos vereadores para alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (13) pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Na ação, o prefeito sustenta que o artigo 177 do Regimento Interno impõe quórum qualificado para matérias que, segundo a Constituição Federal, deveriam ser deliberadas por maioria simples. Entre os pontos questionados está justamente a exigência de dois terços dos votos para alterar o próprio Regimento Interno, o que poderia facilitar a aprovação de mudanças como a que autoriza a reeleição da presidente da Câmara, Paula Calil (PL).

Ao analisar o pedido de urgência, a magistrada reconheceu que os argumentos apresentados pelo Município podem possuir relevância jurídica, mas concluiu que não ficou demonstrado o requisito essencial para a concessão da liminar: o risco de dano imediato e irreparável.

“Embora, em sede de cognição sumária, os argumentos deduzidos pelo autor possam apresentar relevância jurídica, não resta demonstrada a excepcional urgência da medida”, cita.

Um dos principais fundamentos da decisão foi o fato de que a regra questionada está em vigor desde 2016 sem ter sido contestada judicialmente pelo Município durante aproximadamente uma década.

Segundo a desembargadora, esse intervalo de tempo enfraquece a alegação de urgência apresentada pelo prefeito. “A Resolução nº 8, de 2016, (…) vigora há aproximadamente dez anos (…), sem que o Município de Cuiabá tenha, até o ajuizamento da presente ação, buscado a tutela jurisdicional para afastar a exigência do quórum qualificado.”

A relatora foi além ao afirmar que a demora do próprio Município em questionar a norma afasta o chamado periculum in mora, requisito indispensável para a concessão de medida cautelar. “A urgência que autoriza a concessão da medida cautelar inaudita altera pars não pode ser construída sobre a inércia prolongada do próprio requerente”.

Reeleição da Mesa Diretora

Na ADI, o Município também argumentou que a urgência estaria relacionada à tramitação do projeto que altera o Regimento Interno para permitir uma única recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, proposta que poderia beneficiar a atual presidente da Câmara, Paula Calil (PL).

Entretanto, a desembargadora entendeu que essa circunstância não configura prejuízo irreparável ao Município. “A tramitação de um projeto de resolução interno à Câmara Municipal (…) não configura, por si só, dano irreparável ao Município de Cuiabá enquanto ente federativo”, cita.

A magistrada também destacou que a própria origem da ação demonstra que não havia situação de emergência institucional, já que o processo foi proposto após consulta feita pela Presidência da Câmara ao chefe do Executivo. “A ação foi proposta em resposta a uma consulta institucional, o que denota caráter deliberado e planejado da iniciativa, incompatível com a excepcionalidade que justificaria a supressão do contraditório prévio.”

Processo continua

Apesar de negar a liminar, a desembargadora deixou claro que a decisão não representa um julgamento definitivo sobre a constitucionalidade do artigo 177 do Regimento Interno. O mérito da ADI continuará tramitando normalmente. A Câmara Municipal será intimada para apresentar informações, o Ministério Público Estadual emitirá parecer e, posteriormente, o caso será apreciado pelo Órgão Especial do TJMT.

Ao final da decisão, a relatora concluiu. “Indefiro o pedido de medida cautelar formulado pelo Município de Cuiabá, por ausência de demonstração do periculum in mora, (…) determinando o regular prosseguimento da ação”, cita.

Com isso, permanece em vigor a regra que exige o voto favorável de dois terços dos vereadores para alterar o Regimento Interno da Câmara de Cuiabá, ao menos até o julgamento definitivo da ação.


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